No panorama atual de distanciamento social, em decorrência dos desafios para combater o novo coronavírus, surgem novas maneiras de lidar com as formalidades do dia a dia. Essas alternativas acabam sendo amplamente propagadas, tanto pela necessidade quanto pela praticidade, uma vez que tornam a vida pessoal e profissional menos complicada.
À vista disso – devido a importância, a necessidade e a impossibilidade de realizar negócios presenciais em tempos de Covid-19 – muitas pessoas e empresas têm procurado confirmar a validade de documentos assinados eletronicamente. Afinal, esta é uma solução remota para dar continuidade às suas operações.
As chamadas assinaturas eletrônicas, opções que vêm sendo cada vez mais utilizadas, possuem amparo legal na Medida Provisória 2200-2/2001. A MP instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com a finalidade de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos.
Neste cenário, é importante mencionar as duas principais formas de assinatura remota, conhecidas como digital e eletrônica:
- A assinatura digital é resultante de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir a origem e a integridade do documento. Necessita do certificado ICP-Brasil, que nada mais é que uma identificação eletrônica. Ela foi criada para dar credibilidade ao documento virtual, tendo por objetivo assegurar a autoria e autenticidade, proteger a integridade dos dados e garantir o não-repúdio, uma vez que o signatário não tem como negar sua autoria. Trata-se, portanto, de uma forma bastante segura de assinatura e um meio suficiente e idôneo para confirmar a validade jurídica de um documento.
- A assinatura eletrônica, por sua vez, é aquela realizada por meio de uma ferramenta eletrônica para identificar e validar o signatário. É aceita e usada em quase todos os tipos de documentos digitais, desde contratos até formulários de planos de saúde. Não exige certificado digital, mas atende às normas da MP n° 2.200-2/2001 (artigo 10 §2º). Porém, esta assinatura não atribui a mesma validade jurídica que registro em cartório. Por este motivo, quando houver a necessidade de assinar um documento neste formato, é preciso questionar se precisaria de autenticação e registro da assinatura do cartório. Se a resposta for não, é possível realizar a assinatura eletrônica sem nenhum problema ou risco.
Constata-se, dessa forma, não haver dúvida quanto a validade da assinatura digital, sendo utilizada inclusive, em documentos públicos. Quanto a assinatura eletrônica, não há restrições para sua utilização, desde que comprovada a integridade do documento assinado, identificação/autenticação do autor da assinatura e o registro da assinatura.
Para tanto, existem plataformas que desenvolvem ferramentas para reforçar a validade de documentos e assinaturas eletrônicas. Elas oferecem meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos através da associação de um conjunto de informações como o desenho da assinatura manuscrita, a geolocalização, o endereço do computador na internet, entre outros elementos.
Importante ressaltar que a única maneira de uma assinatura digitalizada ter validade é no caso de ser utilizada em uma assinatura eletrônica, realizada diretamente em uma Plataforma de Assinaturas. Se você apenas assinar em um papel, escanear a imagem e colar em um documento, ele não tem valor legal.
Assim, é possível observar que desde que sejam obtidas da maneira apropriada, usando tecnologias compatíveis de autenticidade, não há restrição para a utilização destas ferramentas que nascem dentro do ambiente digital. Inclusive, as assinaturas eletrônicas demonstram ser uma grande aliada neste momento de Pandemia, posto que é possível cada vez ter mais segurança e agilidade, independentemente da escolha se dar pela assinatura eletrônica ou digital.