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Atenção, empresário: consumidor pode trocar produto com validade vencida por outro

Atenção, empresário: consumidor pode trocar produto com validade vencida por outro

No dia 10 de maio de 2017 foi publicada a nova Lei Estadual n. 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina, a qual dispõe sobre o dever dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.

Assim, o cliente que em supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, perceber a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, poderá exigir outro produto dentro do prazo de validade.

É relevante mencionar que, mesmo sendo encontrados vários produtos iguais que estejam vencidos, o consumidor somente terá direito a um único produto idêntico, podendo optar, caso o vencido esteja em falta no estoque, por outro parecido ou com valor equivalente.

Outro ponto importante a ser destacado é que o disposto na referida lei não se aplica quando a constatação do prazo de validade expirado se der após a efetivação da compra. Neste caso, é essencial possuir a nota fiscal da aquisição para poder requisitar a troca. Assim, o consumidor poderá devolver o produto e ser ressarcido através do valor ou de outro produto similar em perfeitas condições de consumo.

A norma ainda exige que os estabelecimentos acima mencionados disponibilizem, obrigatoriamente, cartazes e/ou informações acerca da nova determinação em favor dos consumidores. Caberá ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) a fiscalização da nova lei.

O referido órgão também será responsável pelo recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo descumprimento da norma imposta, garantido ao estabelecimento o contraditório e ampla defesa.

Com esta nova Lei Estadual, todos os estabelecimentos de Santa Catarina que comercializem produtos alimentícios, são obrigados a seguir a regra, sob pena de sanções administrativas, a exemplo da multa que pode, inclusive, ser cumulada com as demais penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor [1].


 

[1] Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.

 

REFERÊNCIA

ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei n. 17.132/2017, de 08 de maio de 2017. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha. Disponível em:  https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=3 43319.

 

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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