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Boa-fé contratual. Entenda mais sobre esse importante princípio e seus efeitos nas relações contratuais.

Boa-fé contratual. Entenda mais sobre esse importante princípio e seus efeitos nas relações contratuais.

Em postagem recente, que tratei sobre a possibilidade de anulação de contrato de compra e venda em razão de vícios ocultos no bem (disponível aqui: https://bortolotto.adv.br/blog/anular-um-contrato/), mencionei que o contratante vendedor, se desconhece os vícios no bem objeto do negócio, agindo de boa-fé, somente restituirá o valor pago e despesas do contrato ao comprador lesado, sem maiores responsabilizações por perdas e danos, indenizações etc.

Partindo disso, se percebe que o princípio da boa-fé tem papel central e é de suma importância nas relações contratuais cíveis e empresariais, posto que sua inobservância pode gerar consequências negativas e onerosas à parte que não o considerou durante a execução e conclusão do negócio.

Essa regra da boa-fé se encontra na legislação cível e do consumidor e é uma cláusula geral na aplicação do direito contratual, permitindo a solução de casos partindo de princípios gerais e “metajurídicos”, e em sucinta explicação, pode ser entendida como a necessidade de seguir um padrão de conduta de agir com retidão, honestidade e lealdade no negócio pactuado, ou seja, com base em princípios éticos há muito reconhecidos pela sociedade. Assim, quando um caso é levado ao judiciário, esse dever de boa-fé objetiva é sempre presumido, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de prová-la. 

Seguindo o exemplo anteriormente abordado, se o contratante vendedor do veículo tem o conhecimento de que o bem se encontra com vícios de superaquecimento no motor e omite isso do comprador, que se soubesse do problema não realizaria o negócio ou solicitaria desconto no preço, está havendo uma violação ao princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações, cabendo indenização por perdas e danos.

Essa violação pode ocorrer de várias situações, não só para reclamar do contratante o cumprimento da obrigação, como é possível também para exonerá-lo, por exemplo, quando o credor é usurário e está cobrando juros abusivos, ou quando o credor ignora um estado de necessidade que aflige o devedor no momento da contratação.

Por fim, se menciona que essa boa-fé se constitui em um modelo que pode se revestir de variadas formas e não é possível elencar todas as hipóteses de configuração, dependendo das circunstâncias concretas do caso. 

Assim, em razão dessa imprecisão, havendo indícios de se estar sendo lesado em algum negócio, se recomenda o contato a um advogado de confiança, pois, parafraseando o jurista italiano Carnelutti: “o advogado é o primeiro juiz da causa”, e sua interpretação dará a orientação adequada e possibilitará que se pleiteie o direito violado em juízo.

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Henrique Baroni Biavatti

Advogado e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2019.

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