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Concorrência desleal: confusão entre produtos ou estabelecimentos

Concorrência desleal: confusão entre produtos ou estabelecimentos

A livre concorrência, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, é assegurada pela Constituição Federal. Ela garante a possibilidade dos agentes econômicos atuarem no mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, desde que seja exercida sem abuso e sem a prática de atos que visem à monopolização de mercado.

No Brasil, existem mecanismos que buscam garantir a efetivação do princípio da livre concorrência e atuar na repressão do chamado abuso de poder econômico, como a Lei de Defesa da Concorrência, ou “Lei Antitruste”, Lei nº 12.509/2011 e a Lei da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96.

Entre as condutas vedadas por nosso ordenamento jurídico, destaca-se, nesse post, a confusão entre produtos ou estabelecimentos com o objetivo de desvio de mercado ou a captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal.

Essa confusão ocorre, por exemplo, quando um comerciante utiliza nome igual ou parecido ao de outro estabelecimento, ou até mesmo quando um produto é lançado no mercado com aparência (nome ou embalagem) muito semelhante a outro produto já existente e conhecido, de modo a induzir a clientela a erro.

Não são raras as vezes que os consumidores se deparam com produtos semelhantes a outros preexistentes e pensam se tratar de uma variação do mesmo produto, como sendo de uma mesma marca, situação que, logicamente, trará prejuízos ao empresário daquele produto preexistente que, além de vender menos, terá a qualidade dos mesmos questionada.

Para caracterizar a confusão é necessário que os competidores atuem no mesmo ramo e disputem o mesmo mercado, que exista um produto preexistente no mercado e que se verifique, no caso concreto, o risco de confusão do público consumidor, seja em função da imagem, nome, ou qualquer outro elemento distintivo da empresa ou de seu produto.

Importante ressaltar que nesses casos a proteção não se refere à marca e não há discussão quanto ao seu registro, mas sim à forma de apresentação de determinado produto ou serviço no mercado.

Em situações como essa, as legislações específicas previstas em nosso ordenamento jurídico possibilitam aos empresários que se sintam lesados buscar intervenção judicial para coibir ou suspender os atos lesivos, de concorrência desleal, que visam desviar a clientela de outrem.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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