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Considerações sobre a lei que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços

Considerações sobre a lei que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços

Desde a entrada em vigor da Medida Provisória 764/2016, anunciada no final de 2016 como parte de um pacote de medidas microeconômicas divulgado pelo governo federal, os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) estão autorizados a promover a cobrança de preços de bens e serviços ofertados ao público de forma diferenciada, conforme o prazo ou a forma de pagamento que o consumidor está disposto a utilizar.

Após a aprovação pelo Congresso Nacional, a referida medida provisória foi convertida em Lei, sendo sancionada pelo Presidente da República em 26.06.2017.

Mas na prática, o que o comerciante e o consumidor precisam saber?

A rigor, em resumo, a nova legislação regulamenta e torna definitiva a possibilidade de diferenciação de preços conforme o tipo de pagamento utilizado. Além disso, torna nula qualquer cláusula contratual estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.

No período anterior à aplicação das novas normas, apesar de o Código de Defesa do Consumidor não tratar especificamente sobre o tema, os tribunais, majoritariamente, consideravam a diferenciação de preços uma prática abusiva, sob o fundamento de que sua aplicação exigiria do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Entretanto, com a promulgação da Lei 13.455/2017, o cenário tende a se alterar substancialmente em comparação ao panorama atual, uma vez que passa a existir previsão legal específica sobre este tema, trazendo segurança jurídica para as relações entre consumidores e comerciantes/fornecedores.

Em que pese a ausência de previsão legal, é sabido que a prática de diferenciação de preços a partir do prazo ou da forma de pagamento empregada pelo consumidor, era comumente utilizada pelo comércio em geral, principalmente por pequenos lojistas, estando, agora, amparada pelo ordenamento jurídico.

É importante ressaltar, entretanto, que a nova legislação não obriga a concessão de desconto, mas apenas regulamenta a possibilidade de sua aplicação – que inclusive pode ser destinada somente a alguns produtos ou serviços –, ficando a critério de cada fornecedor/lojista a definição das condições que serão aplicadas em seu estabelecimento. Além disso, a Lei não faz distinção sobre os meios de pagamentos abrangidos pelo novo regramento, independente se o pagamento for realizado por meio de dinheiro, cartão, boleto, etc.

O que não muda é a obrigatoriedade de prestação de todas as informações necessárias antes da efetivação da aquisição da mercadoria ou do serviço, devendo o consumidor ser cientificado previamente e de maneira clara, em local e formato visíveis, sobre os preços anunciados, a forma de pagamento e os descontos que serão proporcionados. Do mesmo modo, o comerciante/fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos e, se disponibiliza o formato de venda a prazo, segue obrigado a informar toda a composição do preço nesta modalidade.

Sob a ótica do consumidor, é importante estar sempre atento às condições apresentadas, questionando os comerciantes sobre inconsistências que porventura venham a ser identificadas no momento do pagamento.

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Mateus Scolari

Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2007.

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