×
Compartilhar Inscreva-se

Contratação “temporária”, de final de ano, para o comércio

Contratação “temporária”, de final de ano, para o comércio

No Brasil, a denominação de “contrato temporário” serve para identificar a relação jurídica estabelecida entre uma empresa fornecedora de mão de obra e outra, designada como cliente ou tomadora do serviço, destinada a suprir as necessidades de substituição ocasional de pessoal permanente desta ou a atender ao acréscimo extraordinário de serviço, numa espécie de empréstimo ou leasing de trabalhadores, regulada pela Lei 6.019/74 (conhecido no meio jurídico, como atividade terceirizada).

Quando se menciona contratação temporária para o comércio, especialmente em período de final de ano, a referência é a contratação por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 443, CLT, § 2º, letra “a”, ao permitir o contrato por prazo determinado para a execução “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”.

A regra geral da relação de emprego (vínculo empregatício) é a contratação por prazo indeterminado, presumindo-se sempre essa condição se o contrato foi pactuado sem limite de tempo.

Entre as possibilidades legais de contratação determinada (art. 443, da CLT) existe a hipótese acima, além das atividades de caráter transitório e o contrato de experiência (hipótese mais comum), bem como o contrato de trabalho de técnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69), contrato de safra (Lei 5.889/73), aquele estabelecido na Lei n.º 9.601/98, apelidado erroneamente de “trabalho temporário”, entre outros.

Como já mencionado, embora seja uma exceção, pois em nosso ordenamento jurídico figura como regra geral o contrato de trabalho por prazo indeterminado, respeitando-se assim o princípio da continuidade da relação de emprego, o contrato de trabalho por prazo determinado é uma das modalidades mais utilizadas para suprir as necessidades específicas do empregador em determinado momento, a exemplo do período de final de ano para o comércio.

Para que a contratação por prazo determinado seja lícita, é necessário que a atividade seja efetivamente de caráter transitório, ocorra a determinação de prazo, não ultrapassando o limite de dois anos, não ocorra mais de uma renovação no período e exista um interstício mínimo de 6 meses entre um contrato determinado e outro, com o mesmo trabalhador.

Não existe diferença na execução do contrato por prazo determinado ou indeterminado. A principal diferença apresenta-se no momento da extinção do contrato, pois no contrato por prazo determinado existe a possibilidade de término do mesmo, sem qualquer indenização ou término antecipado com indenização da metade do período restante, porém, não existirá em regra a hipótese do aviso prévio e da multa do FGTS.

Ele também não possui o potencial de gerar eventual garantia provisória de emprego além do tempo pactuado.

Compartilhe:

Rudimar Roberto Bortolotto

Advogado, administrador, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito, sócio fundador do Bortolotto & Advogados Associados.

    Junte-se a nossa lista de leitores.


    Ao informar seus dados, você concorda com a Política de Privacidade.