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Direito Previdenciário: o auxílio-inclusão

Direito Previdenciário: o auxílio-inclusão

Em 22 de junho deste ano foi sancionada a Lei Nº 14.176, que dentre outras atribuições, institui e dispôs sobre o novo benefício previdenciário: o AUXÍLIO-INCLUSÃO, benefício de caráter assistencial que será pago às pessoas que preencherem os requisitos para sua concessão.

Aprovado mediante lei em junho desse ano,  o mesmo entrou em vigor no dia primeiro do corrente mês.  Desde então, já é possível realizar o requerimento do benefício. Os prazos para análise e pagamento, no entanto, ainda não foram definidos. 

A concessão será mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento. Ou seja, a título de exemplo, caso o requerente faça jus ao benefício desde já e faça o pedido somente em janeiro de 2022, não poderá pedir o pagamento desde outubro de 2021 (data que cumpria os requisitos), recebendo apenas a partir da data do efetivo requerimento.

Quem tem direito?

Pessoas com deficiência moderada ou grave que recebiam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) LOAS e se inseriram no mercado de trabalho, passando a exercer atividade remunerada.

Requisitos para concessão do auxílio-inclusão:

Para ter direito ao benefício é necessário cumprir os requisitos abaixo, os quais são cumulativos: 

  • Ser pessoa com deficiência moderada ou grave;
  • Comprovar a deficiência por meio de documentação médica;  
  • Ter remuneração limitada a 2(dois) salários-mínimos; 
  • Ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou filiado ao regime próprio; 
  • Possuir Inscrição no CadÚnico e ter seu cadastro atualizado na data do requerimento;
  • CPF regular; 
  • Atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita- ¼ ou ½ ;
  • Que tenha recebido BPC nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada;
  • Exercer atividade remunerada;
  • Que o benefício tenha sido suspenso em razão do exercício da atividade remunerada. 

Valor do benefício

O valor do auxílio- inclusão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de prestação continuada em vigor. Logo, no corrente o ano, será de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais). 

Esse benefício é um dos poucos que pode ser cumulado com atividade remunerada, visto que a mesma é um dos requisitos para a concessão. 

Abono Anual

Por se tratar de Benefício de prestação continuada, assim como no LOAS, não há pagamento de abono anual (décimo terceiro). 

Renda familiar

A renda familiar per capita é um requisito importante para a concessão do benefício e deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo, em situações específicas ser ampliado o limite de renda mensal para até 1/2 (meio) salário-mínimo.  Para fins de cálculo serão consideradas: 

  • As remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
  • As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

O valor recebido a título de auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita.

Não poderá receber o benefício o segurado que já estiver auferindo aposentadoria, pensão, benefício por incapacidade, seguro desemprego ou benefício de prestação continuada. 

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Valquiria Marinho Grotto

Advogada Associada ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área de Direito Previdenciário. Mestranda em Direito (Unochapecó), membro da Comissão estadual de direito Previdenciário OAB/SC e Vice-presidente da Comissão de esportes OAB/SC- subseção de Chapecó-SC.

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