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Dissolução parcial de sociedade no novo CPC

Dissolução parcial de sociedade no novo CPC

Diversas ocasiões podem implicar no rompimento do vínculo societário perante um ou mais sócios, mas sem que ocorra a extinção da avença societária como um todo, seja em razão de falecimento, seja pelo exercício do direito de retirada ou recesso ou, até mesmo, quando dela são excluídos.

Embora a possibilidade de dissolução parcial da sociedade não seja novidade no ordenamento jurídico, seu procedimento não possuía regramento específico, sendo disciplinado até então pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial construído a partir de princípios gerais do direito societário, tais como, o da preservação da sociedade e de sua função social e também mediante a aplicação analógica do disposto no Decreto-Lei 1.608/39 acerca da dissolução e liquidação das sociedades.

Entretanto, o novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, trouxe um capítulo próprio regulando o procedimento para ação de dissolução parcial de sociedade, sendo destacadas abaixo as principais inovações.

O novo CPC permite que as partes escolham ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade e ação de apuração de haveres, em conjunto, mas também permite que seja ajuizada uma ação independente da existência da outra.

A ação pode ser proposta pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; pelos sucessores; pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou pelo sócio excluído.

Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ajuizado ou apresentar contestação.

A apuração de haveres será feita nos termos do disposto no contrato social e, nas omissões, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Para apuração de haveres o marco para resolução da sociedade será o trânsito em julgado da exclusão judicial do sócio, ou ainda a data da reunião em que os sócios deliberaram pela exclusão, desde que previsto tal possibilidade expressamente no contrato.

Pode o magistrado revisar o critério de apuração de haveres a pedido de qualquer uma das partes envolvidas, podendo ainda, caso necessite, realizar perícia para devida apuração.

Vale lembrar que estas regras não se aplicam somente para as sociedades limitadas, mas também para sociedades anônimas fechadas quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.

Percebe-se, assim, que a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil preencheu uma importante lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a dissolução parcial de sociedade é um tema relativamente controverso, uma vez que normalmente é utilizado em um momento de conflito entre os sócios, quando há a quebra do affectio societatis.

Para saber mais sobre os aspectos materiais da dissolução parcial de sociedade, acesse o post: Saiba mais sobre a exclusão de sócio e a dissolução parcial da sociedade.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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