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Entenda as principais diferenças entre Sociedade Limitada, Empresário Individual e EIRELI

Entenda as principais diferenças entre Sociedade Limitada, Empresário Individual e EIRELI

Antes de constituir uma empresa, é necessário que se faça um cuidadoso planejamento, bem como sejam definidos uma série de aspectos pelo futuro empresário. Análise de mercado, definição de metas, expectativa de custos, delimitação do capital social, montante de investimentos, entre outros, são pontos primordiais que devem ser analisados no início de qualquer atividade empresarial.

Uma das decisões mais importantes é a escolha do formato jurídico da empresa. Para esses empreendedores, a legislação brasileira coloca à disposição várias formas para organizar sua atividade, seja sozinho ou com sócios.

Entre as espécies existentes, destacam-se, nesse post, a Sociedade Limitada (LTDA), o Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Quando a intenção é trabalhar com um ou mais sócios, a forma mais procurada é a Sociedade Limitada. Por outro lado, quando se pretende empreender sozinho, até 2011, o principal caminho era ser Empresário Individual. Entretanto, desde o dia 9 de janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.441/2011, passou a existir no ordenamento jurídico a EIRELI.

Vejamos as principais características de cada modalidade.

Sociedade Limitada (LTDA)

A Sociedade Empresária Limitada é regida pelo Código Civil brasileiro, em seus artigos 1052 a 1087. Nas omissões desses dispositivos, aplicam-se as regras das sociedades simples, ou, das sociedades anônimas, devendo haver disposição contratual expressa neste último caso.

É constituída por duas ou mais pessoas, sendo a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Não existe a exigência de um capital social mínimo, tampouco que este esteja totalmente integralizado no momento da sua constituição. Além disso, as relações dos sócios devem observar o Contrato Social redigido para abertura da empresa. Nele se estipulam as regras de funcionamento da empresa, bem como os direitos e obrigações dos membros da sociedade e de seus sucessores.

Empresário Individual

O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, ou seja, é a pessoa física titular da empresa.

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), de acordo com seu faturamento anual. No caso da microempresa, deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso da empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Entretanto, a responsabilidade do empresário neste caso é ilimitada, ou seja, o proprietário responde pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A EIRELI, instituída pela Lei 12.441/2011, permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio, o próprio empresário. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional.

A principal diferença que se observa quanto ao Empresário Individual é que na EIRELI a responsabilidade do empresário é limitada, ou seja, o patrimônio pessoal do titular não responde pelas dívidas da empresa, salvo exceções previstas em lei.

Entretanto, para sua constituição, é necessário observar algumas exigências específicas da lei. Uma delas é que a empresa precisa, obrigatoriamente, ter um capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos correspondente ao ano vigente, o qual deve ser totalmente integralizado.

A lei também permite constituir a EIRELI a partir da concentração das quotas de outra modalidade societária já registrada com outro regime jurídico em um único sócio, independente do motivo, convertendo-a nesta modalidade.

A Lei que instituiu a EIRELI também prevê que se aplica a mesma, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, normas essas que também são constantes do Código Civil brasileiro.

Nos tempos atuais, um bom planejamento surge como meio eficaz para proporcionar melhor desempenho aos negócios, além de conhecer as características de cada modelo disponível. Isso é de suma importância para que o empreendedor possa escolher a opção que mais se adapta às suas necessidades.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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