A defesa e garantia dos direitos do consumidor, enraizada desde a Constituição Federal, é fortalecida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seus primeiros artigos traz diversos princípios que devem pautar todas as relações entre fornecedor e consumidor.
Um dos princípios mais importantes, é o princípio da informação. O artigo 6º do CDC, inciso III, estabelece que são direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Saiba mais sobre os direitos do consumidor no conteúdo a seguir. Boa leitura!
Direitos do Consumidor: informar é uma forma de cooperação
Muito mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação. A ideia do legislador foi a de atribuir ônus proativo aos fornecedores, afastando a antiga obrigação que o consumidor tinha de se acautelar.
Nesta perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, prevê que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Diante dessa previsão na legislação consumerista, a Lei nº. 10.962/2004 e o Decreto 5.903/06 vieram regulamentar, em âmbito nacional, sobre a fixação de preços nos produtos e serviços.
Em linhas gerais, estas normas estabelecem premissas básicas relativamente às informações dos preços dos produtos, tais como:
a) correção: a informação deve ser verdadeira, de modo que não induza o consumidor em erro;
b) clareza: a informação deve ser entendida com facilidade;
c) precisão: a informação deve ser exata e deve estar física ou visualmente ligada ao produto, sem nenhum embaraço físico ou visual;
d) ostensividade: informação de fácil percepção, que não exija nenhum esforço na sua assimilação;
e) legibilidade: a informação deve ser visível.
Regras sobre a fixação dos preços em vendas a varejo para o consumidor
A despeito das regras sobre a afixação dos preços em vendas a varejo para o consumidor, o art. 2º da Lei 10.962/2004, dispõe as seguintes formas:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
O Decreto nº 5.903/2006, traz uma importante previsão, dispondo que os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores, enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Ou seja, os produtos dispostos em vitrines devem obrigatoriamente possuir a divulgação do preço à vista, em caracteres legíveis, garantindo a fácil visualização do preço pelo consumidor.
Outro ponto importante é que, além de o preço do produto ou do serviço ser informado no valor à vista, na hipótese de concessão de crédito, independente da modalidade de financiamento ou parcelamento, deve-se discriminar, também, o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Clareza nas informações
A clareza nas informações quando o assunto é a fixação de preços nos produtos se torna ainda mais relevante, pois na hipótese de existir divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Por fim, importante mencionar que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.455/17, passou a ser possível a diferenciação de preço de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Porém, cabe ao fornecedor informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Anderson Saquetti
Leia também: Penhora de direitos aquisitivos nos contratos de alienação fiduciária