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Franquia (franchising): conheça os principais aspectos acerca da elaboração do contrato

Franquia (franchising): conheça os principais aspectos acerca da elaboração do contrato

Abrir uma franquia é uma vantajosa opção para quem deseja empreender, pois trata-se de uma ideia já aceita pelo público, na qual todo o formato de negócio será entregue ao franqueado, que só deve promover sua execução.

Tal modelo de negócio é uma maneira de crescimento para a empresa franqueadora, que descobre, neste contrato, uma forma de desenvolvimento, sem precisar investir nas instalações e manutenção dessa unidade. Já o franqueado encontra na franquia uma oportunidade de investimento em negócio já existente, diminuindo o risco da atividade empresarial, tendo em vista que tal escolha levará em consideração a confiança do consumidor pelo empreendimento.

Contudo, por ser necessário despender certo investimento, é indispensável uma minuciosa análise do contrato que norteará essa transação antes de fechar negócio.

Neste ponto, destaca-se que os contratos de franquia empresarial são disciplinados pela Lei n. 8.955/1994, a qual uniformiza o sistema em que um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, da distribuição, com exclusividade total ou parcial de produtos ou serviços, além do direito de uso de tecnologia empregada e da organização empresarial desenvolvida pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A referida Lei, apesar de não tratar dos direitos e obrigações das partes de forma geral, se preocupa em definir algumas diretrizes para elaboração do contrato de franquia, devendo prevalecer a regra da transparência das negociações, exatamente para que o franqueado faça uma escolha consciente do negócio que pretende investir. Por isso, o franqueador é obrigado a fornecer aos interessados em serem franqueados a Circular de Oferta de Franquia, que deve ser entregue no máximo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato principal, e conterá todas as informações essenciais do contrato de franquia.

A Circular de Oferta de Franquia tem seu conteúdo definido na Lei n. 8.955/1994, sendo necessário incluir:

  • Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas às quais esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
  • Indicação de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação e seus subfranqueados, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
  • Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  • Perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  • Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  • Especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; b) taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
  • Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por estes indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica (royalties); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
  • Relação completa de todos os franqueados, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
  • Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
  • Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
  • Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a: a) supervisão de rede; b) serviços de orientação e outros prestados pelo franqueado; c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; d) treinamento dos funcionários do franqueado; e) e manuais de franquia; f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
  • Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, das marcas ou patentes cujo uso será autorizado pelo franqueador;
  • Situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
  • Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com o texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Destaca-se que a ausência da Circular de Oferta de Franquia ou, até mesmo, se o franqueador veicular informações falsas neste documento, pode ocorrer a anulabilidade do negócio futuramente realizado, com a possibilidade de pedido de reparação de danos por parte do franqueado.

Ainda, para que o contrato produza efeitos entre as partes, apenas será necessário a assinatura de 2 (duas) testemunhas, independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público, no entanto, para que o contrato de franquia produza efeitos contra terceiros, precisa ser registrado no INPI.

Outrossim, é relevante mencionar que o contrato de franquia se extingue: pelo término do prazo convencionado; pelo distrato; por ato unilateral, se o prejudicado provar a infração contratual; pela anulação do contrato; ou permissão contratual.

Por fim, ressalta-se que o contrato de Franquia (franchising), como qualquer outro, deve ser muito bem analisado antes de sua assinatura, preferencialmente por um profissional, pois deverá corresponder às expectativas do franqueado, respeitando as regras estabelecidas pelo franqueador, com seus benefícios e ônus, além de estar regido pelos parâmetros definidos legalmente.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8955.htm. Acesso em: 15.08.2016.
VIDO, Elizabete. Curso de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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