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Lei obriga Detran de SC a fixar prazo máximo para suspensão de CNH

Lei obriga Detran de SC a fixar prazo máximo para suspensão de CNH

A Lei Estadual nº 17.403, de 21 de dezembro de 2017, disciplina uma importante matéria referente aos procedimentos destinados à apuração das infrações administrativas cometidas na esfera do Código de Trânsito e as consequentes punições.

Segundo a legislação, os processos administrativos sob a competência do Detran de Santa Catarina, destinados à apuração das infrações de trânsito que determinam a suspensão do direito de dirigir, devem ser instaurados dentro do mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade.

A suspensão do direito de dirigir, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, é imposta quando o motorista atinge 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no período de 12 meses ou por alguma infração específica, onde a pena seja a suspensão.

Com a nova lei, o Detran é obrigado a realizar a notificação da suspensão no ano em que o motorista acumular 20 pontos. Caso não ocorra a instauração do processo administrativo no prazo estabelecido, ele será arquivado e a penalidade deverá ser baixada, ou seja, a suspensão da carteira não poderá ser realizada, o que significa que não constará mais nos registros do órgão de trânsito e o infrator não poderá mais ser punido por aquela transgressão.

Suspensões de anos anteriores, de 2012 a 2017, que extrapolaram a pontuação, ainda não notificadas pelo órgão, também serão suspensas. Anteriormente o prazo para a notificação era de cinco anos.

Fica claro, embora a lei tenha sido publicada em 2017, que sua aplicação como disciplinamento administrativo deverá ser considerada a partir de 2018. Porém, isto não significa que também seus efeitos somente terão eficácia a partir deste ano.

No disposto no inciso XL, do artigo 5º da Constituição Federal, toda a norma penal nova que traga um benefício deverá retroagir, mas tal efeito, inobstante o dispositivo mencione apenas a norma penal, é também extensivo às normas administrativas, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RMS 19.942-PE, Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 21/11/2005).

Sendo assim, como norma de natureza punitiva, ainda que administrativa, a Lei 17.403/2017 deve retroagir e atingir os fatos pretéritos. O que significa dizer que, em todos os processos em que a mencionada determinação não foi observada, os mesmos deverão ser arquivados e as respectivas infrações baixadas.

 

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Eduardo Pianalto de Azevedo

Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Público pela UFSC, Advogado Associado ao escritório Bortolotto & Advogados Associados, atuando essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Penal e Processual Penal.

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