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Nova lei prevê entrada forçada em imóveis e aumenta a licença-maternidade de 180 dias em casos de microcefalia

Nova lei prevê entrada forçada em imóveis e aumenta a licença-maternidade de 180 dias em casos de microcefalia

Entrou em vigor no dia 27 de junho de 2016 a Lei nº 13.301/2016, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Referida lei, além de outras medidas, determina que agentes públicos podem realizar o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares para eliminação de focos de mosquito em três situações:

  • quando o imóvel está com sinais visíveis de abandono, ou seja, aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
  • quando, após duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias, não for possível localizar alguém que permita a entrada no imóvel;
  • ou quando houver recusa, negativa ou impedimento em permitir a entrada do agente público.

Além disso, ficou estabelecido que as crianças vítimas de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti farão jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência.

O artigo 20 da LOAS assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Por sua vez, a licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Tal prorrogação aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

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Daiana Capeleto

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Estratégica, Especialização em Negociações Estratégicas e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia desde 2008.

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