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O direito à exclusividade do nome empresarial e seu âmbito de proteção

O direito à exclusividade do nome empresarial e seu âmbito de proteção

O nome empresarial é a identificação da empresa, que serve para distingui-la nas relações jurídicas de seu exercício. Essa diferenciação é importante na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas às atividades da empresa, servindo também de referência para o público em geral.

Existem duas espécies de nome empresarial: a firma pela qual se utiliza os nomes e/ou sobrenomes dos sócios e não designa o objeto social (ex. Gonçalves & Cia), ou denominação social, em que é designado o objeto da sociedade (ex. Monteiro Sociedade de Advogados).

O titular de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, podendo impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, o qual possa provocar confusão em consumidores ou no meio empresarial.

Nesse sentido, é relevante destacar que tal proteção é garantida por meio de dois diferentes interesses do empresário: o interesse na preservação da clientela e a preservação do crédito.

Quanto à clientela, pode ocorrer de o comprador entrar em contato com aquele que está utilizando indevidamente o nome empresarial, imaginando que o faz com aquele empresário conceituado, acarretando o uso indevido do nome idêntico ou semelhante e originando desvio de clientes.

Já no que se refere ao crédito daquele empresário, poderá ser abalado desde protesto de títulos ou até mesmo pedido de falência do usurpador, sendo que a empresa que teve seu nome imitado poderá sofrer grandes danos patrimoniais.

Além disso, deve-se observar que a proteção ao nome empresarial não restringe-se aos empresários que atuem apenas no mesmo ramo de atividade empresarial, não podendo um empresário explorador de atividade diversa imitar nome empresarial já existente, sob o pretexto de não ser possível a concorrência entre ambos.

É importante esclarecer que apesar de a legislação não elucidar o que é um nome idêntico ou semelhante, as mesmas dizem respeito núcleo do nome empresarial, ou seja, a expressão que é própria do seu titular, aquela que o torna conhecido, entre consumidores e fornecedores, devendo ser desconsiderado o tipo societário, do ramo de atividade, bem como as partículas gerais (“& Cia.”, “Irmãos”, “Sucessor de etc.).

Dessa forma, o empresário que anteriormente haja feito o uso do nome empresarial e perceber que um concorrente está usando nome idêntico, ou mesmo semelhante ao seu, terá direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome distintivos suficientes, alterando-o totalmente, inclusive, se não houver outra forma de distingui-los com segurança.

Na hipótese de ser constatado infringência a esta determinação legal, é facultado a qualquer tempo o ajuizamento de competente ação judicial, objetivando anular a inscrição realizada com essa violação.

No que se refere ao âmbito de proteção do nome empresarial escolhido, relevante destacar que o mesmo restringe-se ao território do Estado em cuja Junta Comercial foi registrado.

Entretanto, a extensão da proteção do nome empresarial em outros Estados é possível mediante procedimento específico perante as Juntas Comerciais, garantindo assim a preferência no uso do nome empresarial quando da abertura de filiais nestes Estados.

Assim, para que não haja confusão entre consumidores ou até mesmo no meio empresarial, os quais poderão causar prejuízos ao titular do nome empresarial, lhe é garantido o direito à exclusividade de uso no âmbito de proteção do Estado em que houve o respectivo registro da empresa, podendo ser estendido a outros Estados onde se queira estender a proteção, por meio da Junta Comercial competente.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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