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O direito ao arrependimento do consumidor nas compras realizadas pela internet

O direito ao arrependimento do consumidor nas compras realizadas pela internet

Atualmente, o comércio eletrônico vem alcançando uma grande proporção no mercado. Essa modalidade inevitavelmente oferece maior praticidade ao consumidor, já que pode realizar compras sem sair da comodidade de sua casa.

No entanto, muito se questiona sobre como se dá a proteção do consumidor nesta espécie de comércio, prevalecendo o entendimento no sentido de ser aplicável o prazo de arrependimento de sete dias, previsto no artigo 49 Código de Defesa do Consumidor*. A contagem do prazo começa na data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço (o que ocorrer por último).

As razões que justificam essa interpretação são as mesmas das contratações feitas fora do estabelecimento comercial, por exemplo, por telefone (telemarketing) ou a domicílio, pois, o consumidor, nesse tipo de contratação, não tem acesso prévio, na maior parte das vezes, à aquisição, ou seja, não possui a oportunidade de verificar o seu funcionamento.

Quanto à desistência de compras realizadas no próprio estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.

Já a possibilidade de arrependimento de compras efetuadas pela internet, no prazo estabelecido de sete dias, independe de justificativa ou motivação, pois a lei não exige que o comprador explique porque desistiu da compra e o vendedor não tem outra opção que não seja a devolução do valor pago.

Dessa forma, caso o consumidor exercite o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão serão devolvidos imediatamente, devidamente atualizados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor**.

A propósito, se o fornecedor gastou com transporte, por exemplo, não poderá descontar do valor a ser restituído, uma vez que se trata de risco do negócio. Além disso, se houver alguma cláusula no sentido de que o consumidor deverá arcar com as despesas ou encargos em virtude do arrependimento, esta cláusula deverá ser considerada nula.

Apenas uma observação deve ser considerada, visto que, evidentemente, o produto ou serviço que se extinguir pelo consumo ou pelo uso não poderá ser objeto de arrependimento.

Portanto, é aplicável aos contratos de consumo celebrados por intermédio da internet, o direito de arrependimento no prazo de sete dias sem que, para isso, o consumidor necessite justificar o motivo da desistência.

Essa garantia se aplica, pois esta modalidade de compra, por ser realizada fora do estabelecimento comercial, não dispõe de acesso prévio ou possibilidade de avaliação do produto ou serviço que está sendo adquirido.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

** Art. 49. […] Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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