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Os direitos dos comerciantes e fabricantes nas relações de consumo

Os direitos dos comerciantes e fabricantes nas relações de consumo

Atendendo a uma previsão constitucional, que consagrou a defesa do consumidor como um direito fundamental, no dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada pelo então Presidente da República Fernando Collor, a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Em linhas gerais, o Código de Defesa do Consumidor versa sobre as relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de eventuais danos causados; administrativa, estabelecendo mecanismos que possibilitem a atuação do poder público; e penal, tendo em vista as infrações penais tipificadas na legislação.

O propósito do legislador com a criação do Código de Defesa do Consumidor, sem dúvida, foi estabelecer normas que visam prioritariamente a proteção e defesa dos direitos do consumidor, disciplinando as relações entre fornecedores/comerciantes e consumidores finais, possibilitando a apuração de eventuais responsabilidades advindas destas relações, fixando padrões de conduta, prazos e penalidades.

Diante deste cenário, no dia a dia não raras vezes nos deparamos com as seguintes expressões: “o cliente sempre tem razão” ou “a lei só protege o consumidor”. 

Entretanto, é importante deixar claro que o Código de Defesa do Consumidor preserva também, os interesses dos comerciantes/fornecedores, objetivando resguardar o equilíbrio entre todas as partes envolvidas nas relações de consumo.

Dentre os direitos previstos na legislação e que cabem aos comerciantes/fabricantes, convém destacar:

Troca de Mercadoria

O Código de Defesa do Consumidor não obriga a realização da troca de mercadoria em qualquer situação. Não há obrigatoriedade de troca por questões relacionadas à tamanho, modelo, cor ou simplesmente porque o produto não agradou. Se a mercadoria estiver adequada para o consumo em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

O que se observa, no entanto, é que muitos estabelecimentos autorizam a troca mesmo que a mercadoria não apresente defeitos. Nesta hipótese, no momento da venda o estabelecimento comercial deve informar claramente a respeito desta possibilidade, indicando os requisitos que deverão ser cumpridos pelo consumidor para efetivação da troca (prazo, documentação necessária, etc.).

Troca de Produto com defeito

A legislação determina que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com indicações publicitárias, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.

Quando o produto vier com defeito, se o problema não for resolvido no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá:

  • exigir um produto igual novo;
  • cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta;
  • pedir um abatimento no preço e ficar com o produto.

Merece destaque, nesse ponto, que o Código de Defesa do Consumidor, mesmo em caso de defeito, não obriga o fornecedor/comerciante a substituir imediatamente o produto avariado, nem mesmo a troca é obrigatória caso seja possível o conserto. A legislação é clara e concede um prazo de 30 dias para que o defeito seja reparado/avaliado pelos fornecedores/comerciantes.

O comerciante/fornecedor tem o direito também de recusar a troca ou o cancelamento da venda quando for constatado tecnicamente que o produto ou serviço apresenta algum defeito decorrente de mau uso por parte do consumidor.

A legislação possibilita ainda ao consumidor, a troca do produto por um novo ou a restituição do valor pago sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas possa comprometer a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou tratando-se de um produto essencial.

Direito de Arrependimento

Como se sabe, o consumidor tem o direito de desistir da compra se ela foi realizada de forma não presencial, ou seja, fora do estabelecimento físico (ex: telefone, internet, etc.). O prazo para a manifestação do consumidor nesta hipótese é de sete dias, contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço.

Como visto, o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que o Direito de Arrependimento do consumidor não cabe em qualquer hipótese. Se a contratação de fornecimento de produtos e serviços não se der fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou via internet, não há que se falar em prazo para arrependimento.

Definição sobre diferentes formas de pagamento

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a aceitar pagamento em moeda ou cédula corrente nacional, porém não é imposto pela legislação o aceite para vendas por meio de cartão de crédito ou débito e cheque, por exemplo.

No entanto, se o estabelecimento comercial optar por não aceitar o pagamento por meio de cheque e cartão de crédito e/ou débito, obrigatoriamente o consumidor deve ser informado antecipadamente de forma clara e ostensiva.

Nesse ponto, importante chamar atenção ainda para a Lei 13.455/2017, que tornou definitiva a possibilidade de diferenciação de preços conforme o tipo de pagamento utilizado.

A possibilidade de diferenciação não pode ser confundida com a obrigatoriedade de concessão de desconto.

A referida legislação, na verdade, permite, desde que o consumidor seja devidamente informado, que o estabelecimento comercial estabeleça uma diferenciação de preços em relação a bens e serviços ofertados ao público em função do prazo ou da forma de pagamento que vier a ser utilizada.

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Mateus Scolari

Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2007.

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