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Recuperação Extrajudicial: uma solução em tempos de crise

Recuperação Extrajudicial: uma solução em tempos de crise

Em tempos de crise econômica, as empresas sofrem grandes impactos e dificuldades no desempenho de suas atividades, tendo em vista a escassez de crédito e a recessão da economia, que pode – se não tratada adequadamente – levar ao encerramento da atividade empresarial.

Neste cenário, a legislação brasileira, através da Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei nº 11.101/2005, assegura a necessidade de preservação da empresa, no intuito de recuperar empreendimentos que passam por momentos de dificuldades, seja por motivos gerais, como a crise econômica, ou por razões específicas do próprio mercado.

Seu principal objetivo é possibilitar a superação da crise econômico-financeira, buscando assegurar “a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A referida lei inovou ao introduzir no ordenamento jurídico a modalidade de recuperação extrajudicial de empresas que, até então, não possuía amparo legal.

Os empresários e sociedades empresárias encontram na recuperação extrajudicial uma forma de negociação direta com os credores, podendo recorrer ao Judiciário apenas para homologação do acordo firmado para a obtenção de um título executivo.

Requisitos

Para ter direito de pleitear a recuperação extrajudicial, o devedor deve preencher alguns requisitos, entre eles: exercer atividade empresarial regular há, pelo menos, 2 (dois) anos; não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, possuir declaração de extinção das obrigações; não ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos; e não ter sido condenado, o empresário individual, o sócio controlador ou o administrador, em crime falimentar.

A recuperação extrajudicial não suspende as ações e execuções em curso, nem atingirá os créditos de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho, de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, bem como, quando tratar-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

A Lei de Recuperação de Empresas contempla duas modalidades de recuperação extrajudicial, quais sejam, meramente homologatória e impositiva.

Recuperação meramente homologatória

A recuperação meramente homologatória consiste na possibilidade de o devedor levar a homologação judicial a um acordo assinado por todos os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial e obriga somente as partes signatárias.

Recuperação impositiva

A recuperação impositiva exige a assinatura de pelo menos 3/5 dos credores de cada espécie dos créditos abrangidos que, uma vez homologado, obriga a todos os credores a ele sujeitos, tenham ou não com ele concordado.

O plano de recuperação extrajudicial não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem desfavorecer alguns credores. Entretanto, aqueles que aderiram ao plano, não poderão desistir do acordado após a distribuição do pedido de homologação de recuperação, salvo se houver concordância expressa de todos os envolvidos.

Observa-se que a recuperação extrajudicial é uma ótima opção às empresas que estão passando por dificuldades financeiras, tendo em vista que possibilita uma negociação amigável com os credores, além de ser um procedimento mais célere e menos oneroso quando comparado a outras formas de recuperação, como a judicial.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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