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[ATUALIZADO] Regra 85/95: entenda as principais mudanças

[ATUALIZADO] Regra 85/95: entenda as principais mudanças

A Lei 13.183/2015, além de outras disposições, altera a Lei nº 8.213/1991 que versa sobre os benefícios da Previdência Social, estabelecendo uma regra para a não incidência do fator previdenciário, que foi instituído pela Lei 9.876/99, com o objetivo, em tese, de minimizar os gastos da Previdência Social.

Surgida a partir de uma movimentação do Congresso Nacional, a Lei 13.183/2015 estabelece a fórmula 85/95 pontos para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, incorporando a regra aprovada pelo Congresso Nacional. Ela também introduz a regra da progressividade.

Como funciona

A regra 85/95 prevê que o segurado da Previdência Social que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres) terá direito a receber a aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, se homem, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher.

Por exemplo, no caso de um homem que tem 58 anos de idade de idade e 37 anos de contribuição, ele pode se aposentar sem a incidência de fator previdenciário, pois a soma da idade e do tempo de contribuição atinge 95 pontos.

A mesma sistemática vale para uma mulher que tem 53 anos de idade e 32 anos de contribuição, pois a soma da idade e do tempo de contribuição atinge 85 pontos.

Como se observa, a regra pode mudar de acordo com a situação de cada pessoa, mas, obrigatoriamente, a soma para o homem deve atingir 95 pontos e para a mulher 85 pontos. Além disso, deve ser respeitado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

A aposentadoria por tempo de contribuição só está garantida para quem atingir 85 ou 95 pontos?

Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados devem obrigatoriamente preencher 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção que permite afastar a incidência do fator previdenciário no salário-de-benefício.

O fator previdenciário não existe mais?

Não. O fator previdenciário continua existindo. A nova regra é uma opção. Caso tenha interesse a pessoa poderá se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, porém nesta hipótese haverá a incidência do fator previdenciário.

Existe idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?

Não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo mínimo exigido refere-se à contribuição. Em regra, são 30 anos para mulheres e de 35 anos para os homens.

Como fica para os professores?

O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão obrigatoriamente acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

O que é a “Regra de Progressividade”?

Por iniciativa do Poder Executivo, foi estabelecida a chamada “regra de progressividade”, levando em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

Isso significa que até dezembro 2018 para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado deverá somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

De acordo com o texto sancionado, a fórmula 85/95 será acrescida em um ponto a partir das seguintes datas:

  • Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens;
  • Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens;
  • Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens;
  • Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens;
  • Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens.

Fonte: www.previdencia.gov.br

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Mateus Scolari

Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados, onde exerce a advocacia consultiva e contenciosa, judicial e administrativa, na área do Direito Civil e Recuperação de Crédito desde 2007.

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