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Saiba como proceder em caso de registro nos órgãos de proteção ao crédito

Saiba como proceder em caso de registro nos órgãos de proteção ao crédito

O titular de uma dívida inadimplida pode ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito com o objetivo de tornar de conhecimento geral de outros estabelecimentos comerciais que a dívida não foi devidamente cumprida, evitando-se, dessa forma, novos inadimplementos.

Porém, é necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que essa inscrição deve ser excluída quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vencimento*.

A referida disposição existe justamente para que o credor, durante esse tempo, utilize os meios disponíveis para promover a cobrança da dívida, seja ela através de notificações extrajudiciais, protestos e, até mesmo, a cobrança judicial.

Na hipótese de a ação judicial ter sido ajuizada enquanto ainda estiver percorrendo o período de 5 anos, para a retirada da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a dívida continuará tornando-se exigível mesmo após este prazo prescricional.

Contudo, é oportuno mencionar que a demanda judicial para reaver o crédito não possui o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito. Assim, o nome do devedor, obrigatoriamente, deverá ser excluído dos cadastros negativos após o período de 5 anos, sob pena de caber ação indenizatória por danos morais contra o credor.

Deve-se ficar atento também quanto à necessária exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito logo após o pagamento.

É importante mencionar, ainda, que mesmo após a dívida ter sido excluída do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, após o prazo prescricional, o credor não é obrigado a conceder crédito ao consumidor, tratando-se de um critério de análise de crédito.

Por fim, ressalta-se que é plenamente possível que a dívida originária seja renegociada entre as partes (credor e devedor), devendo, nessa hipótese, a inscrição ser retirada dos registros dos órgãos. Ou seja: haverá entre as partes uma nova obrigação e, neste caso, o nome do devedor deverá ser removido dos cadastros negativos de crédito imediatamente.

*Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […]

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Naiana Fátima Serafini

Advogada do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua essencialmente na advocacia consultiva e contenciosa judicial e administrativa, na área do Direito Civil.

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