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Saiba mais sobre a venda casada de produtos e serviços

Saiba mais sobre a venda casada de produtos e serviços

Provavelmente, em algum momento de sua vida, ao adquirir um produto ou contratar um determinado serviço, você já foi compelido por um vendedor, sem que houvesse justa causa, a comprar outro produto ou a contratar outro tipo de serviço que não fosse unicamente aquele pretendido inicialmente.

Esse tipo de situação é usualmente chamada de ”Venda Casada”.

A expressão popular “Venda Casada” é utilizada para definir uma situação em que somente é oportunizada ao consumidor a aquisição de um determinado produto se ele comprar outro conjuntamente. Esta prática, que é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consiste em impedir a aquisição de um produto ou serviço desejado pelo consumidor de forma separada, condicionando-se, sem justificativa plausível, à aquisição de outro, não desejado.

A obrigatoriedade de aquisição de uma quantidade mínima de um determinado produto ou serviço também é vedada pelo CDC.

Sob a ótica do CDC, esse tipo de venda constitui-se como uma prática abusiva e vem sendo amplamente combatida tanto pelos órgãos de defesa do consumidor como pelo próprio Poder Judiciário.

Entretanto, trata-se de uma prática bastante usual que fere diretamente o CDC, que tem como uma de suas premissas, consoante o artigo 6º, inciso II, garantir ao consumidor a ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja essencialmente no que tange à aquisição de produtos e serviços.

O que diz a legislação?

O CDC considera a prática de “Venda Casada” como abusiva e proíbe expressamente a sua ocorrência.

O artigo 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Ainda, o artigo 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para casos de sua ocorrência. O artigo dispõe que constituem infrações, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam, ainda que não sejam alcançados, limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante.

O que fazer nesses casos?

Para evitar contratempos, recomenda-se que o fornecedor, ao ofertar qualquer tipo de produto ou serviço, sempre se manifeste de forma clara e precisa, de modo que o consumidor não seja induzido a erros.

O consumidor, por sua vez, deve questionar o fornecedor ao perceber uma tentativa de imposição dessa prática abusiva, negando-se a concluir a negociação caso a proposta não seja adequada.

Outra recomendação é que o consumidor sempre observe com atenção documentos – especialmente em casos de empréstimo e financiamento habitacional – que obrigatoriamente deverão ser assinados, analisando se a proposta apresentada está de acordo com o seu objetivo.

Por fim, recomenda-se sempre que, ao se deparar com esse tipo de situação, o cliente leve a informação aos órgãos de defesa do consumidor.

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Mateus Scolari

Advogado sócio do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Atua na advocacia preventiva e consultiva, nas áreas do Direito Civil, Comercial e do Consumidor.

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