O Score de Crédito – também chamado de “credit scoring” ou “credscore” – trata-se de um sistema desenvolvido para análise do risco de concessão de crédito ao consumidor a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, como a idade, profissão, finalidade de obtenção do crédito, renda, etc.
Indica a probabilidade de inadimplência de um determinado grupo ou perfil no qual um consumidor se insere, atribuindo-se, a partir dessas variáveis, uma pontuação final ao avaliado.
Vale ressaltar que não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e de dados existentes no mercado.
Por muito tempo discutiu-se acerca da licitude da restrição de crédito com base nesse método de avaliação. Assim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia existente, ao editar a Súmula nº 550, no mês de outubro de 2015:
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Entende-se, portanto, que essa prática comercial é lícita e não precisa de autorização do consumidor para sua utilização.
Porém, tal licitude não afasta a necessidade de cumprimento dos demais deveres estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em que pese desnecessário o consentimento do consumidor consultado através deste mecanismo, caso solicitado, devem ser fornecidas informações claras e precisas acerca das fontes de dados e das informações pessoais valoradas, para que o avaliado possa, caso queira, melhorar sua nota.
Além disso, as informações a serem consideradas no sistema de Score de Crédito devem respeitar limitações temporais, que são de 5 anos para os registros negativos e de 15 anos para o histórico de adimplemento, bem como, não podem ser valoradas informações sensíveis, como aquelas relativas às origens social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas, ou excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor.
Por outro lado, quem utilizar o Score de Crédito não tem o dever de divulgar a metodologia de cálculo empregada, tendo em vista que se trata de segredo inerente à atividade empresarial.
Dessa forma, as instituições financeiras e empresas no exercício de suas atividades podem valer-se do Score de Crédito para avaliar o risco de concessão de crédito ao consumidor. Apenas é preciso que atentem ao fato de que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode configurar abuso no exercício desse direito.