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Sou obrigado a receber pagamentos em cheque?

Sou obrigado a receber pagamentos em cheque?

O cheque é amplamente utilizado como uma das formas de pagamento. A inadimplência ocasionada pela devolução destes títulos por falta de fundos é uma realidade incômoda que atinge comerciantes de todo país.

Atualmente, inexiste previsão legal que obrigue o estabelecimento a receber o pagamento através de cheque. A legislação prevê a obrigatoriedade de recebimento apenas em moeda corrente; ou seja, o recebimento ou não de cheque trata-se de uma liberalidade da empresa.

Se a empresa optar pelo não recebimento do cheque como forma de pagamento, é imprescindível que essa informação seja dada de maneira inequívoca, acessível e imediata ao consumidor. Isso pode ser feito por meio de placas e cartazes em local de fácil visualização, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Caso o cheque seja aceito como forma de pagamento, o estabelecimento comercial deverá recebê-lo indistintamente e sem impor qualquer restrição arbitrária e discriminatória ao consumidor.

Algumas empresas impõem restrições como o tempo de existência da conta bancária para recebimento de cheque. Essa é uma prática ilegal e abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Isso pode configurar tratamento discriminatório, pois, nesta hipótese, estaria se formando uma pré-suposição acerca de uma possível falência do consumidor, cuja conta bancária fosse recente.

Assim, ainda que não seja obrigatória a aceitação do cheque, uma vez que o fornecedor a admita, torna-se ilícito praticar diferenciação entre consumidores.

Vale ressaltar que o cheque poderá ser recusado caso seja constatada a existência de informações restritivas nos cadastros de proteção ao crédito em nome do emitente.

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Vanessa Mattana Boneti

Advogada - OAB/SC 41.856.

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